Bens Públicos - Direito Administrativo

 


O conceito de bens públicos varia conforme as correntes existentes na doutrina brasileira. Para a corrente exclusivista, é considerado um bem público àquele que pertence a uma pessoa jurídica de direito público, conforme o Código Civil que, em seu artigo 98, discorre que os bens públicos são àqueles bens que pertencem as pessoas jurídicas de direito público interno, com domínio nacional, enquanto os outros são particulares, independente da pessoa que pertencer este bem (BRASIL, 2002).

De acordo com a corrente inclusivista, positivada pelos doutrinadores Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella de Pietro, o bem público é todo aquele bem da administração público direta e indireta, mesmo sendo de direito privado. Por fim, a corrente mista defende que são bens públicos o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público e bens que estejam afetados à prestação de um serviço público, essa posição foi criada por Celso Antônio Bandeira de Mello.

O que difere os bens públicos dos particulares, são os seus atributos, quais sejam: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.

De acordo com a inalienabilidade, não podem ser penhorados, vendidos, hipotecados, desapropriados, etc. A impenhorabilidade afirma que os bens não podem ser objetos de constrição judicial, essa ideia se estende aos bens de Sociedade de Economia Mista, empresas públicas e concessionárias que possuem bens afetados à prestação do serviço. Nota-se que, de acordo com o Código Civil, os bens de pessoa jurídica que não estejam sob a ótica do regime público não são considerados públicos, por esse motivo existe essa “extensão dos bens públicos”, também podendo ser chamado de “exceção” a regra.

Quanto a imprescritibilidade, significa que esses bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva (usucapião), sendo essa característica pertencente a todo bem público. Por fim, a não onerabilidade consiste no bem público que não pode recair sobre ele o ônus real. 

Quando se diz que o bem público está afetado, significa que o mesmo está vinculado a uma determinada finalidade pública, como exemplo da ambulância que se desloca da unidade hospitalar para transportar pacientes.

Uma vez afetado, o bem público pode ser desafetado, ou seja, retirado da finalidade pública. Ocorre quando há a transformação de bem público em bem dominical, logo, só ocorre com bens disponíveis, a exemplo de um prédio que era utilizado como escola municipal e, devido a fortes chuvas, deteriorou-se e precisa ser desafetado para funcionamento em outro local. 

Quanto a classificação dos bens públicos, o artigo 99 do Código Civil dispõe que existe os bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais (BRASIL, 2002).

Os bens de uso comum são aqueles disponíveis para uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, praças e ruas (art. 99, I, CC/02). Importante mencionar o artigo 103 do mesmo Código que esse bem público pode ser utilizado de forma gratuita ou retribuída, desde que seja legalmente estabelecido pela entidade que lhe administra (BRASIL, 2002).

O inciso II do artigo 99, CC/02, preleciona que são bens públicos de uso especial, àqueles destinado a administração pública para uso especial, podendo ser terrenos, edifícios ou estabelecimentos, tal como o prédio destinado para utilização da prefeitura, escola, mercados municipais, cemitérios, unidade penitenciária, etc. Ou seja, são partes do patrimônio administrativo, mas possuem uma destinação específica (BRASIL, 2002).

Os bens dominicais não possuem finalidade específica, podendo ser utilizados para qualquer fim, como também podem ser alienados, a exemplo das cadeiras escolares danificadas, terrenos baldios, viaturas sucateadas, etc. Conforme o artigo 99, III, constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades (BRASIL, 2002).

O parágrafo único do artigo 99 discorre que, não havendo lei contrária, os bens que pertencem as pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são considerados bens dominicais (BRASIL, 2002). 

Ou seja, os bens dominicais são vinculados ao interesse secundário do Estado e a administração tem o poder de alienar os bens dominicais, bem como podem usar, gozar e dispor dos mesmos.

Por fim, para que o bem público seja alienado é preciso preencher as condições específicas da Lei nº 8.666/93, em especial os artigos 17 e 23 da lei que tratam sobre a alienação de bens móveis e imóveis, respectivamente. 



REFERÊNCIAS: 


MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2015. 


MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32.ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 


THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 


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